PL tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados; infração será punida com multa agravada em até dez vezes, conforme o risco à segurança
A Câmara dos Deputados analisa, em caráter conclusivo nas comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania, a proposta que inclui no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) a infração de omitir ou negar doença preexistente capaz de alterar o estado de consciência do condutor no ato de obtenção ou renovação de CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
A medida consta no Projeto de Lei 10263/18, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO). Pelo texto, a infração será considerada gravíssima e será punida com multa, agravada em até dez vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança; e suspensão do direito de dirigir até que se comprove, por documento hábil, que a doença não compromete a habilidade para conduzir veículos.
Além disso, o projeto prevê, a título de medida administrativa, a remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação até que o condutor apresente documento que comprove a habilidade para condução de veículo automotor. Isso deverá ser feito no prazo máximo de seis meses, e, caso a exigência não seja cumprida, poderá haver cassação do documento concedido na obtenção ou renovação de CNH.
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“Não são raros os casos em que os condutores de veículos manipulam as informações solicitadas na renovação de CNH, com o intuito de adquirirem o direito de dirigir, mesmo que essa manipulação possa trazer riscos a sua vida e a de outras pessoas”, justificou o autor do projeto.
Silveira citou caso de motorista invadiu a calçada atropelando várias pessoas no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ), em janeiro. “No caso, o condutor alegou ter ataques de epilepsia, o que contradiz o questionário assinado por ele em 2015, momento em que pleiteou a renovação de CNH ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro”, disse.
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Jornalista Ricardo Antunes
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